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Jurisprudências

TSTROT 1030763-82.2023.5.02.0000

Plano de saúde: alteração dos critérios para pagamento do plano de saúde

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, II, V, DO CPC. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CRITÉRIO DE TABELA POR FAIXA ETÁRIA. 1 - Esta SbDI-2 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo inciso II do artigo 966 do CPC somente poderá ser acolhida quando constatada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada de forma explícita, irrefutável e manifesta. Entende-se como tal a existência de expressa previsão legal atribuindo a competência material a órgão distinto e quando o órgão judicial prolator da decisão rescindenda apresentar-se objetiva e absolutamente incompetente para solucionar determinada controvérsia afeta a outro juízo, visando aos casos em que não pairem dúvidas quanto à acenada incompetência. 2 – Cuida-se de decisão rescindenda que, com fundamento na Súmula nº 51, I, do TST e no art. 468 da CLT, reputou inaplicável ao ex-empregado, ora recorrido, as alterações promovidas pelo ex-empregador, em relação à forma de pagamento do plano de saúde. Consignou, ainda, que “a alteração promovida pelas reclamadas visou reduzir os custos a serem suportados pela primeira, causando enormes prejuízos aos empregados e caracterizando alteração prejudicial e ilícita do contrato de trabalho”. Nos termos do inciso I do artigo 114 da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações as ações oriundas da relação de trabalho". No Tema IAC 5 julgado pelo STJ, fixou-se que “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.” DJe de 1/7/2020). Logo, não há como se reconhecer incompetência absoluta da Justiça do Trabalho de forma objetiva e manifesta, à luz também do inc. IX do art. 114 da Constituição da República. 3 – Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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