STJAgInt no AREsp 2.621.181
Dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres
- Tutela de urgência
- Revisão
- Impossibilidade
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
2. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Não há que se falar em obscuridade do acórdão recorrido, na medida em que a fundamentação foi apresentada de maneira clara e suficiente à solução da controvérsia. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.