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Jurisprudências

TSTRRAg-Emb 0010510-39.2018.5.03.0097

I) agravo de instrumento da reclamada: possibilidade de cumulação do adicional de “quebra de caixa” com a gratificação de função de caixa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo de instrumento da reclamada
  • Vedação expressa prevista em norma interna (rh 060)
  • Omissão
  • II) recurso de revista da reclamada
  • Violação do art. 93, IX, da CF
  • III) agravo de instrumento da reclamada (tema remanescente)

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE “QUEBRA DE CAIXA” COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA – VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA (RH 060) – OMISSÃO – CONFIGURAÇÃO – PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 93, IX, da CF perpetrada no acórdão regional, no tocante à vedação expressa da cumulação do adicional de “quebra de caixa” com a gratificação de função prevista em Norma Interna da Reclamada (RH 060), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento patronal provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO OMISSA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE VEDAÇÃO EXPRESSA DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE “QUEBRA DE CAIXA” COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA PREVISTA EM NORMA INTERNA (RH 060) – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa e registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional nada explicitou quanto à previsão expressa constante do item 3.5.3 da Norma Interna da Reclamada (RH060), referente à vedação da percepção da parcela “quebra de caixa” e da gratificação de função de forma cumulativa, limitando-se a reafirmar a tese de que as normas internas da Reclamada não vedam expressamente a cumulação das parcelas, que são tratadas separadamente na norma RH053, não tratando, contudo, da matéria pelo viés de eventual previsão normativa em sentido diverso. 3. Dessa forma, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que o acórdão regional colide frontalmente com o precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente”. 4. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de dois embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo de prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame das razões contidas nos embargos de declaração da Reclamada e esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão. Recurso de revista patronal provido, no particular. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (TEMA REMANESCENTE) – PREJUDICADO Como consequência lógica do provimento do agravo patronal quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resta prejudicada a análise do tema da cumulação da parcela “quebra de caixa” com a gratificação de função. Agravo de instrumento da Reclamada (tema remanescente) prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, no tema da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II ¿ conhecer do recurso de revista no tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da CF; III ¿ no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão regional proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que aprecie a questão atinente à previsão expressa no item 3.5.3 da Norma Interna da Reclamada (RH060) referente à vedação da percepção da parcela ¿quebra de caixa¿ e da gratificação de função de forma cumulativa; e IV - julgar prejudicado o exame do tema remanescente do agravo de instrumento da Reclamada. Brasília, 12 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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