STJAgRg no AREsp 3.265.529
Falsificação de documento particular e uso de documento falso
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Falsificação de documento particular e uso de documento falso
- Nulidade da prova
- Quebra da cadeia de custódia
- Desnecessidade de perícia grafotécnica
- Comparação visual entre a via física e a via digital do documento
- Eficácia da prova aferida pelo magistrado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPARAÇÃO VISUAL ENTRE A VIA FÍSICA E A VIA DIGITAL DO DOCUMENTO. EFICÁCIA DA PROVA AFERIDA PELO MAGISTRADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As eventuais irregularidades na cadeia de custódia não geram, por si sós, nulidade da prova, e devem ser sopesadas pelo magistrado em conjunto com os demais elementos produzidos na instrução, a fim de se aferir sua confiabilidade. O entendimento desta Corte assevera que a matéria relativa à quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas questão atinente à eficácia da prova, a ser examinada caso a caso.
2. É prescindível a realização de perícia para a comprovação do crime do art. 304 do CP e a falsidade documental pode ser demonstrada por outros elementos de prova constantes dos autos.
3. No caso concreto, o Tribunal a quo afastou a tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia e por ausência de exame pericial, ao explicitar que a falsidade da procuração foi demonstrada de modo cabal pela comparação direta entre a imagem digitalizada e a via física original apresentada no processo cível, circunstância reforçada pela prova oral colhida em juízo, notadamente pelo depoimento da vítima, que negou haver outorgado nova procuração ao acusado em 2017; consignou, ainda, que os documentos foram juntados pela própria parte, no sistema oficial da Justiça Estadual, com autenticidade e rastreabilidade, e que a defesa não demonstrou manipulação, adulteração ou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.
4. Para se entender pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à prescindibilidade de perícia quando a falsidade é comprovada por outros meios, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.