STJAgInt no AREsp 2.855.965
Alegação de violação ao art. 2º-a da lei 9.494/1997 e aos artigos 535, II e 924, i, ambos do CPC
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ilegitimidade ativa
- Matéria não debatida no acórdão recorrido
- Ausente o indispensável prequestionamento
- Revisão do entendimento adotado pelo tribunal de origem
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997 E AOS ARTIGOS 535, II E 924, I, AMBOS DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSENTE O INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.794/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022), situação não verificada na hipótese dos autos.
2. "Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual 'A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.600.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024)
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.