TSTROT 0109506-82.2025.5.01.0000
Ato inquinado que indeferiu tutela provisória consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que concedeu a segurança para determinar a reintegração liminar da trabalhadora ao emprego. 2. A partir da análise da documentação apresentada na reclamação trabalhista subjacente, e trazida aos autos da ação mandamental, constata-se que, nos termos de laudo médico de 9/8/2025, a impetrante fazia acompanhamento psiquiátrico para depressão, ansiedade, insônia e esgotamento mental, tendo sido recomendado afastamento por 180 (cento e oitenta) dias. Os diagnósticos de ansiedade generalizada, episódios depressivos e síndrome de burnout (CID 10: F41, F32 e Z73.0) foram apontados por meio de laudo psicológico datado de 11/8/2025, no qual foi atestada a incapacidade da trabalhadora para o exercício das atividades laborativas, e reafirmada em laudo de 12/9/2025. Ocorre que os documentos apresentados no processo matriz, apesar de informarem enfermidades da trabalhadora, não se revelam suficientes, por si sós, para demonstrar o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo. 3. Pontue-se que, até a data da dispensa (31/7/2025), nem sequer restou evidenciado afastamento da trabalhadora das atividades laborais em decorrência de atestado médico emitido em razão das patologias psiquiátricas alegadas, tampouco a concessão de qualquer benefício previdenciário por motivo dessas doenças, antes ou após a rescisão contratual. Daí por que, ao menos em cognição sumária, não é possível constatar eventual estabilidade acidentária à época do desligamento, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 4. Cumpre esclarecer que o afastamento do trabalhador por meio de atestado médico durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, bem como a concessão de benefício previdenciário comum (espécie B-31), não deslegitimam o seu desligamento, pois não se trata, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, mas sim e tão somente de postergação dos efeitos da dispensa até o término da causa suspensiva do contrato, conforme aplicação analógica do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. Assim sendo, exaurido o prazo do afastamento médico de 180 (cento e oitenta) dias determinado em 9/8/2025 e não havendo nos autos informação acerca de renovação ou de concessão de qualquer benefício pelo INSS, não há falar em suspensão dos efeitos da despedida, razão pela qual também se mostra inaplicável ao caso o comando da Súmula 371 do TST. 5. Diante desse quadro, sobressai o amparo legal da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência para reintegrar a impetrante ao emprego. Não se vislumbra afronta a direito líquido e certo, de forma que merece reforma o acórdão regional, para que seja denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, denegar a segurança. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora