STJAgInt no REsp 2.077.942
Regime especial de importação: drawback-suspensão
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Regime especial de importação
- Drawback-suspensão
- Descumprimento da condição de exportação dos insumos
- Correção monetária e juros de mora
- Incidência desde a declaração de importação
- Multa moratória
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO. DRAWBACK-SUSPENSÃO. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE EXPORTAÇÃO DOS INSUMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DA VALIDADE DO ATO CONCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência da 1ª Seção do STJ, no regime especial de importação de drawback, ocorrida a descaracterização do regime com a nacionalização dos insumos não utilizados, os consectários da mora ligados ao tributo, juros e correção monetária, devem fluir a partir do fato gerador do tributo suspenso, no caso, o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, enquanto a multa de mora será exigida somente após escoado o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 340 e 342 do Decreto n. 4.543/2002. (EREsp n. 1.580.304/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 23/9/2021.).
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.