TSTRR-RR 0024723-23.2022.5.24.0001
Execução: contribuição previdenciária
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição previdenciária
- Atualização monetária
- Índice aplicável
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, na fase de execução, o critério de atualização monetária aplicável às contribuições previdenciárias incidentes sobre o débito judicial trabalhista, em hipótese na qual o Tribunal Regional determinou a incidência da taxa SELIC a partir da “efetiva prestação dos serviços”. 2. Frise-se, inicialmente, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior já apreciou controvérsia idêntica à dos autos, oportunidade na qual firmou entendimento no sentido de que se aplicam às contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à atualização monetária dos débitos trabalhistas (Precedentes). 3. Por sua vez, quanto ao índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 4. Com efeito, a partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da alteração legislativa operada nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, devem ser observados os novos parâmetros fixados para o cálculo da atualização monetária, conforme, inclusive, já decidido no âmbito da SBDI-I desta Corte superior (Processo n.º E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). 5. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a SELIC se aplicaria a partir da “efetiva prestação dos serviços”, revela-se dissonante da tese vinculante emanada pelo STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema ¿contribuição previdenciária ¿ atualização monetária ¿ índice aplicável¿, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia quanto ao tema ¿contribuição previdenciária ¿ atualização monetária ¿ índice aplicável¿, conhecer do Recurso de Revista por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, determinar que sejam observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: IPCA-E e juros legais (artigo 39, cabeça, da Lei n.º 8.177/1991), em relação ao período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista; a SELIC, que abarca correção monetária e juros da mora (artigo 406 do Código Civil em sua antiga redação), a partir do ajuizamento da ação; e, a partir de 29/8/2024, IPCA e juros da mora nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/24. Resguardam-se os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação dos efeitos fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Brasília, 30 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator