Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.003.606

Plano de saúde: tutela de urgência para fisioterapia domiciliar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FISIOTERAPIA DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer, no qual se deferiu tutela de urgência para cobertura de fisioterapia motora e respiratória em regime domiciliar.

3. A Corte de origem reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, com base nos relatórios médicos e nas circunstâncias específicas do caso, e manteve a tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; e saber se é inaplicável a Súmula n. 735 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão dos requisitos da tutela de urgência e da situação clínica exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Em regra, é incabível o reexame, via recurso especial, de decisão precária de tutela, por sua natureza provisória e modificável, incidindo a Súmula n. 735 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda reexame dos requisitos do art. 300, caput e § 3º, do CPC. 2. A Súmula n. 735 do STF obsta o reexame, na via especial, de decisões de tutela de urgência, de natureza provisória e modificável".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput, § 3º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda reexame dos requisitos do art. 300, caput e § 3º, do CPC. 2. A Súmula n. 735 do STF obsta o reexame, na via especial, de decisões de tutela de urgência, de natureza provisória e modificável".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.