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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.022.485

Concorrência desleal: cooperativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COOPERATIVA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial.

2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela parte agravante atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se há possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de fundamentação ou sua deficiência implica no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme a Súmula 284 do STF.

5. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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