STJAgInt no AREsp 3.022.485
Concorrência desleal: cooperativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Concorrencial
- Concorrência desleal
- Cooperativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COOPERATIVA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela parte agravante atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se há possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de fundamentação ou sua deficiência implica no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme a Súmula 284 do STF.
5. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.