TSTAg-AIRR 0000078-64.2023.5.14.0101
Cerceamento do direito de defesa não verificado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa não verificado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada na qual se afastou a preliminar de cerceamento do direito de defesa, arguida pela Autora, ante o indeferimento do pedido de produção de nova perícia e de prova testemunhal, haja vista que, consoante registro constante do acórdão regional, “[...] o pleito foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que já havia laudos de dois médicos peritos que afirmam que as doenças da reclamante não tem relação com o trabalho, não sendo necessário uma terceira prova pericial ou testemunhal, já que nenhuma perícia por fisioterapeuta ou testemunhas leigas desqualificariam os trabalhos daqueles”. II. À luz dos arts. 765 da CLT e 371 do CPC/15, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo e o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal tem respaldo nesses dispositivos, sendo certo, ainda, que as normas insertas nos arts. 820 e 848 da CLT encerram faculdade do Juízo, o qual, satisfeito com as provas produzidas, pode indeferir as que considerar desnecessárias, a partir do princípio do livre convencimento. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator