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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.109.855

Inteligência do art. 932, III, CPC, e do art. 253, parágrafo único, i, ristj

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ. REINTEGRA. ART. 2º, §3º, I, DA LEI N. 12.546/2011. LEGALIDADE DO ANEXO AO DECRETO Nº 7.633/2011, QUE LISTA OS BENS MANUFATURADOS PASSÍVEIS DE USUFRUTO DO BENEFÍCIO FISCAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 932, inciso III, CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, RISTJ.

2. "O próprio art. 2º, §3º, I, da Lei n. 12.546/2011, é claro ao definir que, dentre os bens tabelados pela Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), poderiam ser colhidos alguns ou todos (conforme a conveniência administrativa extrafiscal) a serem listados em ato do Poder Executivo para fazer parte do regime REINTEGRA. Portanto, a seleção dos 'bens manufaurados' foi remetida à edição de ato próprio do Chefe do Poder Executivo, ou seja, ao Decreto n. 7.633/2011, que não indicou em seu Anexo os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) referentes aos produtos exportados pelo recorrente [...]. Estando o Decreto n. 7.633/2011 perfeitamente dentro das raias dadas pelo art. 2º, §3º, I, da Lei n. 12.546/2011, não há qualquer ilegalidade apta a sustentar o pleito do recorrente de gozar da benesses do REINTEGRA (créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS) para as mercadorias que exporta" (REsp n. 1.876.304/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020).

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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