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Jurisprudências

STJREsp 2.083.072

Cerceamento de defesa: quesitos complementares restritos a matéria de direito

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Cerceamento de defesa
  • Quesitos complementares restritos a matéria de direito
  • Fundamentação deficiente
  • Capitalização mensal de juros
  • Contrato entre particulares
  • Periodicidade anual dos juros (art. 591 do CC)

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 477, §§ 1º E 2º, DO CPC. QUESITOS COMPLEMENTARES RESTRITOS A MATÉRIA DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001 A ENTIDADES NÃO INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PERIODICIDADE ANUAL DOS JUROS (ART. 591 DO CC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de embargos à execução opostos por sociedade empresária em face de termo de confissão de dívida, firmado em 10/4/2015, relativo a fornecimento de derivados de petróleo, com atualização pelo Certificado de Depósito Interbancário (CDI) e juros compensatórios de 2% ao mês, além de parcelamento em três parcelas, após entrada de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Sentença de improcedência, mantida pelo Tribunal distrital em apelação; embargos de declaração inicialmente rejeitados e, em rejulgamento determinado, acolhidos apenas para integrar o acórdão quanto a capitalização, sem alteração do resultado.

2. Cerceamento de defesa. Não há violação dos arts. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), quando os quesitos complementares versam sobre matéria de direito, a exigir enfrentamento jurisdicional, e não esclarecimentos técnicos periciais. O dispositivo indicado não ampara a tese de nulidade, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.

3. Capitalização mensal de juros. Em contratos entre particulares (não integrantes do Sistema Financeiro Nacional), é indevida a capitalização mensal, sendo admitida apenas a periodicidade anual, nos termos do art. 591 do Código Civil (CC) e do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). A autorização do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é restrita às instituições financeiras. No caso, embora reconhecida a pactuação de juros de 2% ao mês e atualização pelo CDI, a capitalização mensal deve ser afastada, com recálculo pela periodicidade anual.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para afastar a capitalização mensal dos juros e determinar o recálculo, mantidas as demais cláusulas livremente pactuadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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