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Jurisprudências

TSTAIRR 0000406-48.2025.5.09.0655

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NOS ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIA A CULPA IN VIGILANDO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. 1. O Tribunal Regional, examinado a matéria à luz da recente tese edificada no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF, concluiu que o acervo probatório coligido nos autos evidencia a culpa in vigilando do tomador dos serviços pelo inadimplemento das obrigações contratuais. 2. Apesar de não ser possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, evidencia-se, nos termos do acórdão recorrido, a incúria do tomador dos serviços em exercer a fiscalização das obrigações contratuais, visto que falhou “ao não exigir a renovação da apólice de seguro garantia, incorrendo em descumprimento do parágrafo 3º do artigo 121 da Lei 14.133/2021”, o que se tratava de exigência constante do próprio instrumento contratual celebrado entre o município e a empresa prestadora dos serviços, no qual se determinava a apresentação da garantia (inclusive, no caso de renovação do pacto) – garantia essa essência, visto que a sua existência possibilitaria aos trabalhadores se socorrerem no caso de inadimplência da empregadora. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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