TSTRR-Ag 10241-69.2021.5.15.0126
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva que fixa jornada superior a seis horas diárias
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva que fixa jornada superior a seis horas diárias
- Jornada de 8 horas
- Prestação de horas extras habituais
- Descontos Salariais - Devolução
- Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. JORNADA DE 8 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. JORNADA DE 8 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. JORNADA DE 8 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reconheceu o labor em turnos ininterruptos de revezamento, com prestação de serviços em sistema de alternância periódica entre turnos diurnos e noturnos, e registrou a existência de norma coletiva elastecendo a jornada de seis para oito horas, mas afastou sua aplicação sob o fundamento de que a prestação habitual de horas extras descaracterizaria o regime de trabalho adotado durante todo o pacto laboral, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), firmou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, à luz da adequação setorial negociada, estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No mesmo sentido, ao apreciar o RE 1.476.596/MG, a Suprema Corte assentou que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não constitui fundamento para a sua invalidade, devendo ser preservada a autonomia da negociação coletiva. 3. Assim, a prestação habitual de horas extras além da jornada estabelecida em norma coletiva que disciplina o labor em turnos ininterruptos de revezamento não implica a descaracterização do regime pactuado nem autoriza o retorno à jornada constitucional de seis horas diárias, sendo devidas como extraordinárias apenas as horas laboradas além da jornada prevista no instrumento coletivo. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a validade e a aplicabilidade da cláusula coletiva que fixou a jornada de 8 horas no regime de turnos ininterruptos de revezamento e, consequentemente, afastar a condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, limitando eventual condenação às horas efetivamente trabalhadas além do limite ajustado na norma coletiva, com a adequação dos parâmetros de cálculo ao novo enquadramento (inclusive divisor correspondente ao módulo semanal pactuado), conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Ferroviários; Compensação de Jornada; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Valor Arbitrado