STJAgInt no REsp 2.195.658
Ausência de fundamentação não evidenciada: execução fiscal
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Ausência de fundamentação não evidenciada
- Execução fiscal
- Perda do objeto
- Extinção em razão do acolhimento dos embargos à execução
- Condenação ao pagamento de honorários
- Dupla condenação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC (Tema 587/STJ), relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2019, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento incidental, que não se confunde com a ação de execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 (equivalente ao art. 85, § 2º, do CPC/2015).
3. A jurisprudência recente tem reconhecido que pode o magistrado, avaliando as peculiaridades do caso concreto, optar por um único arbitramento de honorários para ambas as ações, especialmente quando a sentença proferida na execução fiscal representa apenas o cumprimento da decisão anteriormente tomada nos embargos à execução, sem nenhuma nova deliberação ou carga decisória distinta.
4. Observada a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo colegiado de origem, ante o óbice da Súmula 7/STJ (quanto à inexistência de nova carga decisória na execução fiscal), constata-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos acima declinados, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não se configura decisão surpresa quando o julgador, após analisar os fatos, o pedido, a causa de pedir e os documentos que instruem a demanda, aplica o entendimento jurídico que considera adequado para a solução da lide.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.