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Jurisprudências

STFHC 250.184 AgR

Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator
  • Supressão de instância
  • Inadequação da via eleita
  • Ilegalidade flagrante: ausência

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ilegalidade flagrante: ausência.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo regimental em habeas corpus por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.

2. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado e corrupção de menor, com pena de 12 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

3. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação da defesa, sendo impetrado habeas corpus no STJ.

4. O STJ não conheceu do agravo regimental, considerando ausente a impugnação aos fundamentos da decisão agravada, com base no verbete nº 182 da Súmula do STJ.

5. Na presente impetração, busca-se o redimensionamento da pena, alegando-se ilegalidade na consideração, como maus antecedentes, de condenação extinta há mais de 5 anos.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, haja vista a ausência de análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, e se há ilegalidade flagrante apta a justificar a superação desse óbice.

III. Razões de decidir

7. O STJ não adentrou o mérito da questão, limitando-se a constatar a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, conforme verbete nº 182 da Súmula do STJ.

8. A atuação originária do Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).

9. Não se verifica ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: art. 102, inc. I, al. “i”, da CRFB.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux (2013); HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin (2021); HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso (2021); RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia (2021); HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso (2018); HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello (2018); HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (2018); HC nº 109.430-AgR, Rel. Min. Celso de Mello (2014); HC nº 164.535-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia (2020); HC nº 163.568, Rel. Min. Marco Aurélio (2019); HC nº 202.727-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques (2021); HC nº 209.753-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes (2021); HC nº 213.998-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (2021).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

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