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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000933-11.2014.5.03.0054

Execução: intervalo intrajornada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de agravo de petição, asseverou: ‘’ao prestar esclarecimentos, a perita informou que não assiste razão. Foi deferido de forma expressa, o pagamento de 1 hora extra diária em virtude da sonegação do intervalo intrajornada, com exceção de 3 dias por mês, conforme devidamente apurado pela perícia. (fl. 1287). (§) Conforme bem esclareceu a perita, no Acórdão aqui combatido foi deferido o pagamento de 1 hora extra diária em razão da ausência de intervalo, salvo 3 dias por mês. (fl. 537). A sentença, naquela oportunidade, foi reformada, no aspecto, e substituída pela condenação constante do Acórdão referido”. 2. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a v. decisão regional expressamente consignou, que a perita esclareceu, no acórdão recorrido que foi deferido o pagamento de 1 hora extra diária em razão da ausência de intervalo intrajornada, com exceção de 3 (três) dias por mês e na r. sentença foi reformada em tal aspecto e substituída pela condenação do acórdão referido. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 7º DIA TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: ‘’como bem pontuou a i. Perita, no comando exequendo há determinação expressa a respeito da forma de cálculo do labor em dias de repouso, determinando a apuração das horas laboradas em dobro, tal qual foi efetuado na apuração. O mesmo raciocínio se aplica aos reflexos deferidos. (§) Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação é vedado modificar e /ou inovar a sentença liquidanda, tampouco rediscutir matéria pertinente à causa principal’’. 2. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a v. decisão regional assentou que observou o comando exequendo quanto à forma de cálculo do labor em dias de repouso, determinando a apuração das horas laboradas em dobro, tal qual foi efetuado na apuração. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente e concluiu que a base de cálculo dos juros de mora é o valor bruto da condenação, sem excluir as contribuições previdenciárias. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução da contribuição previdenciária devido pelo exequente pretendida pela executada. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido, no particular. 4. JUROS (SELIC) SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: ‘’no que tange à taxa de juros, vale destacar que o §4º do art. 879 da CLT dispõe que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Portanto, os parâmetros a serem obedecidos para atualização da contribuição previdenciária devida são aqueles constantes da Lei n. 8.212/91. (§) A previsão legal para a atualização das contribuições previdenciárias pela taxa SELIC, por sua vez, encontra-se exatamente contida no art. 61 da Lei n. 9.430/96, a que faz expressa menção o art. 35 da Lei n. 8.212/91”. 2. A SbDI-1, ente de uniformização interna corporis deste Tribunal Superior, registrou que as questões relativas ao fato gerador da contribuição previdenciária e aos juros aplicáveis estão regidas pela legislação infraconstitucional, mormente pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei n. 9.430/96, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais citados pela executada, os quais não tratam diretamente da matéria recursal. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou: “ao contrário do que afirma a executada, não há como se afastar a incidência de juros de mora na fase pré-judicial. Com efeito, os Ministros do STF, em sede de Reclamações, tem reiteradamente decidido que no julgamento das ADC´s 58 e 59, firmou-se o entendimento que, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados, na forma explicitada nos itens 5, 6 e 7 da Ementa, qual seja: que, à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na fase pré-judicial com a aplicação do IPCA-E, como fator de correção monetária, acrescidos dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177 de 1991 e na fase judicial com a aplicação da SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora). (§) Assim, correta a decisão que determinou a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991, desde o vencimento da obrigação”. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com a tese vinculante dos ADC’s 58 e 59 firmado pelo STF em tese de repercussão geral. Incólumes, portanto, os arts. 5º, II, e 102, § 2º, da CF. Agravo conhecido e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Depoimento Pessoal / Testemunha; Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

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