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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001616-63.2024.5.02.0036

Reconhecimento de relação de emprego: óbice da súmula nº 126 do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula nº 184 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença, ao fundamento de que os documentos juntados com a petição inicial apenas demonstram a prestação de serviços em favor das reclamadas, sem comprovar a pessoalidade ou o período do alegado vínculo empregatício. Registrou, ainda, a existência de contradições nas declarações da parte autora quanto à jornada de trabalho e à pessoalidade, destacando que a possibilidade de indicação de substitutos afasta a pessoalidade e compromete a caracterização da subordinação. Consignou, por fim, que a prova oral e documental demonstrou que as reclamadas se desincumbiram do ônus de comprovar a inexistência da relação de emprego. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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