STJREsp 2.208.988
Cheque: prescrição da pretensão executiva
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Empresarial
- Cheque
- Prescrição da pretensão executiva
- Afastamento
- Complementação de custas processuais
- Ausência de intimação prévia da parte exequente
- Pagamento espontâneo antes da intimação
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AFASTAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO ANTES DA INTIMAÇÃO. COMPORTAMENTO PROATIVO. INCOMPATIBILIDADE COM A INÉRCIA EXIGIDA PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A prescrição da pretensão executiva do cheque contra o emitente ocorre em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme arts. 33 e 59 da Lei 7.357/1985.
2. Para afastar a retroação do marco interruptivo da prescrição prevista no art. 240, § 1º, do CPC, é necessário que a parte exequente tenha sido intimada e permanecido inerte quanto às providências necessárias para viabilizar a citação, conforme estabelece o art. 240, § 2º, do CPC. Tratando-se especificamente de complementação das custas processuais, é indispensável a prévia intimação da parte para que se possa cogitar que esta deixou de cumprir as providências necessárias à citação. Precedentes.
3. No caso concreto, o cheque foi emitido em 30/3/2021 e a ação executiva foi distribuída em 30/9/2021, dentro do prazo prescricional. O despacho citatório foi proferido em 04/2/2022 e publicado em 08/2/2022. A parte exequente comprovou o pagamento da diligência do oficial de justiça em 07/3/2022, sem que tivesse sido previamente intimada para complementar as custas processuais.
4. O simples despacho positivo de admissibilidade da execução, por não exigir automaticamente nenhuma conduta processual da parte autora, não pode ser considerado de forma isolada para deflagrar o prazo de 10 dias previsto no art. 240, § 2º, do CPC. Cumprido tempestivamente o recolhimento integral das custas processuais antes que a parte exequente fosse intimada a fazê-lo, não há que se imputar à parte culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ.
5. O comportamento proativo da parte, ao complementar espontaneamente as custas, é totalmente paradoxal com a inércia necessária para configurar a prescrição.
6. Recurso especial a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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