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Jurisprudências

TSTAIRR 0000295-18.2023.5.20.0012

Doença ocupacional: indenização por dano moral

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o recorrente transcreveu, nas razões do recurso de revista, a parte dispositiva do acórdão recorrido e trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, o que impossibilita a compreensão precisa das premissas e fundamentos em que o Regional se embasou para dirimir a questão, ficando, de outro lado, inviabilizado o indispensável confronto analítico de teses (incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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