STJAgInt no REsp 2.203.177
Negativa de prestação jurisdicional: inexistente
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inexistente
- Programa de autorregularização tributária
- Fundamentação constitucional
- Exame
- Competência do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. DECIFIÊNCIA.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A recorrente não se insurgiu contra o fundamento de que há necessidade de reserva de lei complementar para tratar da exclusão do crédito tributário, limitando-se argumentar sobre a contrariedade ao disposto no art. 97, VI, do CTN (legalidade tributária), circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.