STJAgInt no AREsp 3.044.960
ICMS: redução da base de cálculo para saída de bens móveis usados
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Redução da base de cálculo para saída de bens móveis usados
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SAÍDA DE BENS MÓVEIS USADOS. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL E NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso dos autos, a Corte de origem assentou compreensão segundo a qual o direito à redução da base de cálculo nas saídas de mercadorias usadas, autorizado pelo Convênio ICMS 15/1981, foi ratificado pelo art. 94 do RICMS/RN, e somente tem aplicação no tocante àquelas mencionadas taxativamente no referido diploma legal.
3. Não se conhece do recurso quando o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo a violação de lei federal meramente indireta e reflexa. Incidência do óbice da Súmula 280 do STF. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.