STFARE 1.594.045 AgR
Matéria criminal: estelionato
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Estelionato
- Retroatividade da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime)
- Código Penal, art. 171, § 5º
- Representação da vítima
- Ato que dispensa maiores formalidades
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Estelionato. Retroatividade da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime). Código Penal, art. 171, § 5º. Ação penal pública condicionada. Representação da vítima. Ato que dispensa maiores formalidades. Manifestação inequívoca reconhecida pelas instâncias antecedentes. Precedentes. Reiteração de argumentos. Regimental não provido.
1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “[a] representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurados os fatos acoimados de criminosos” (Inq nº 3.438, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 10/2/15).
2. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado da Suprema Corte.
3. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.