TSTAg-AIRR 0193700-15.2003.5.02.0402
Execução de sentença: penhora de proventos de aposentadoria
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução de sentença
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Desatendimento do art. 1º-a da instrução normativa nº 40/2016 do TST
- Mantém-se a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA QUE TEVE O SEGUIMENTO OBSTADO PELA AUTORIDADE REGIONAL POR ESTAR A DECISÃO DE ACORDO COM O IRR Nº 75 DO TST. DESATENDIMENTO DO ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação atualizada pela Resolução nº 224/2024, vigente a partir de 24/02/2025, o meio processual cabível para impugnar o capítulo “Penhora de proventos de aposentadoria” seria o Agravo Interno, a ser interposto perante o Tribunal Regional, uma vez que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, no particular, está fundamentada em tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 75), constituindo precedente qualificado deste Tribunal Superior. Ressalte-se, ainda, que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que não há dúvida objetiva com relação ao recurso adequado a ser manejado, pois se trata de recursos cuja competência é atribuída a órgãos jurisdicionais diversos. Assim, o agravo de instrumento nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento. Mantém-se a decisão agravada. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator