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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.764

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE E REGULAR TRAMITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, em que se postulava o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 11/07/2025, com imediata conversão em preventiva, pela suposta prática do crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, fundada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta e no modus operandi. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem. No habeas corpus nesta Corte, a impetrante alegou excesso de prazo, ausência de contemporaneidade dos requisitos da preventiva à luz do art. 312 do CPP e da superveniência da Lei 15.272/2025, desproporcionalidade da custódia e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP. A decisão monocrática conheceu parcialmente e denegou a ordem (fls. 374-377), sendo interposto o presente agravo regimental, no qual a defesa repisa os fundamentos de mérito do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, considerado o andamento da ação penal, a complexidade do feito e intercorrências registradas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo a sua manutenção. 6. A marcha processual tramita regularmente, com audiência de instrução e julgamento realizada e continuação redesignada em razão de problemas técnicos alheios à atuação judicial, inexistindo paralisação indevida ou desídia do aparelho judiciário. 7. O excesso de prazo não se aferia por critério aritmético, devendo observar o juízo de razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, inclusive a pluralidade de réus, a representação por advogados distintos e a oitiva de vítimas residentes fora da comarca.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; Lei 15.272/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.465/SC, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no RHC 197.279/SP, Sexta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no HC 915.504/SP, Quinta Turma, DJe 15/08/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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