Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.085.904

Serviço de esgotamento sanitário: prestação de algumas etapas

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Serviço de esgotamento sanitário
  • Prestação de algumas etapas
  • Legitimidade da cobrança
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE ALGUMAS ETAPAS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I -O entendimento firmado por esta Corte no REsp n. 1.339.313/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 565/STJ), estabelece que é legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário quando prestada uma ou algumas das atividades que compõem o serviço público, ainda que ausente o tratamento final dos dejetos.

II - O acórdão recorrido divergiu da orientação firmada no Tema n. 565, deste Superior Tribunal, impondo-se o restabelecimento da sentença de improcedência.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil exige a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, circunstância não verificada na hipótese.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.