STJREsp 2.223.956
Polícia federal: progressão funcional
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Polícia federal
- Progressão funcional
- Regra de transição do decreto n. 2.565/1998
- Interstício de cinco anos
- Efeitos financeiros
- Retroação indevida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO DECRETO N. 2.565/1998. INTERSTÍCIO DE CINCO ANOS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto pela União (fls. 175-182), em ação ordinária ajuizada por Ary de Azevedo Camargo que visa: (i) a promoção à Primeira Classe a partir de 01/01/1993; e (ii) a promoção à Classe Especial a partir de 01/01/1998, com efeitos financeiros retroativos (fl. 13). A sentença julgou procedente o pedido (fls. 75-76). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação e à remessa oficial (fls. 141-147), e rejeitou os embargos de declaração (fls. 166-171). O recurso especial foi admitido (fls. 301-302). Após provimento do recurso (fls. 344-348), foram acolhidos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão e permitir a reapreciação do recurso (fls. 166-171).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do histórico funcional do servidor para fins de retroação de efeitos financeiros aos marcos de 01/01/1993 (Primeira Classe) e 01/01/1998 (Classe Especial), mediante a aplicação da regra de transição insculpida no art. 4º do Decreto n. 2.565/1998, que autoriza o cômputo do tempo de efetivo exercício cumprido na estrutura anterior da carreira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A correlação do Anexo I da Lei n. 9.266/1996 demonstra que, na data de sua publicação, o servidor posicionado na antiga Classe C, padrão IV, foi enquadrado na Segunda Classe, e não na Primeira, alcançando esta apenas com a primeira progressão.
4. O art. 4º do Decreto n. 2.565/1998 assegura a contagem do tempo de efetivo exercício na classe anterior apenas para a primeira progressão, apurado na data da Lei n. 9.266/1996, sem dispensar os demais requisitos regulamentares, especialmente o interstício de cinco anos (art. 2º).
5. Respeitados o interstício e a regra de transição, os requisitos para promoção à Primeira Classe se implementam em 01/01/1998 e, sucessivamente, para a Classe Especial em 01/01/2003, não havendo amparo para retroação dos efeitos financeiros ao marco da reestruturação da carreira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido. Ação improcedente. Inversão da sucumbência, com honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Tese de julgamento: "1. A contagem do tempo de efetivo exercício na classe anterior, prevista no art. 4º do Decreto n. 2.565/1998, não dispensa o interstício de cinco anos para a primeira progressão. 2. Os efeitos financeiros da progressão não retroagem à data da Lei n. 9.266/1996 sem o cumprimento dos requisitos regulamentares. 3. O servidor na antiga Classe C, padrão IV, foi enquadrado na Segunda Classe, alcançando a Primeira Classe apenas por progressão."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei n. 9.266/1996, Anexo I; Decreto n. 2.565/1998, arts. 2º, 3º e 4º; CPC/1973, art. 20, § 4º.
Tese
"1. A contagem do tempo de efetivo exercício na classe anterior, prevista no art. 4º do Decreto n. 2.565/1998, não dispensa o interstício de cinco anos para a primeira progressão. 2. Os efeitos financeiros da progressão não retroagem à data da Lei n. 9.266/1996 sem o cumprimento dos requisitos regulamentares. 3. O servidor na antiga Classe C, padrão IV, foi enquadrado na Segunda Classe, alcançando a Primeira Classe apenas por progressão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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