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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.247.474

Advocacia: exercício profissional com atividade de leiloeiro

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Administrativo
  • Advocacia
  • Exercício profissional com atividade de leiloeiro
  • Incompatibilidade
  • Oposição ao julgamento em ambiente virtual
  • Ausência de fundamentação concreta
  • Inexistência de nulidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ADVOCACIA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL COM ATIVIDADE DE LEILOEIRO. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. QUANTO AO MAIS, PRETENSÃO DE REEXAME, INVIÁVEL NA VIA RECURSAL ELEITA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I - Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

II - Em relação à alegada omissão quanto ao pedido de retirada do processo da pauta virtual, esta Corte já decidiu que a ausência de apreciação do referido pleito não acarreta, por si só, a nulidade do julgamento, sobretudo quando a oposição ao rito virtual não apresenta fundamentação concreta apta a justificar o destaque.

II - Com efeito, as razões invocadas pelo embargante não evidenciam circunstância concreta que imponha o julgamento presencial, pois estão relacionadas ao mero inconformismo com o que decidido. Destaca-se, in verbis: EDcl no REsp n. 2.220.809/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.

III - Acolhidos, em parte os declaratórios para correção de erro material. Com efeito, da ementa, de onde se lê: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADVOCACIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE LEILOEIRO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. AS ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM A ADVOCACIA ESTÃO PREVISTAS EM ROL TAXATIVO NO ART. 28 DO ESTATUTO DA OAB E DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, NÃO COMPORTANDO O ACRÉSCIMO DE SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NO TEXTO LEGAL. A ATUAÇÃO COMO LEILOEIRO É COMPATÍVEL COM A ADVOCACIA, DESDE QUE OBSERVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO NO MESMO JUÍZO E AUSENTE MANIFESTO CONFLITO ENTRE AS ATIVIDADES. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA OAB/RS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO" Leia-se: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADVOCACIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE LEILOEIRO. INCOMPATIBILIDADE. AS ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM A ADVOCACIA ESTÃO PREVISTAS EM ROL TAXATIVO NO ART. 28 DO ESTATUTO DA OAB E DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE. A ATUAÇÃO COMO LEILOEIRO É INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. PRECEDENTES DO STJ. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA OAB/RS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA OAB/RS E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DO PARTICULAR.." Ainda, do relatório, aonde consta: "Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento."; leia-se: "Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul - OAB/RS, nos termos da fundamentação e julgou prejudicado o recurso de Sérgio Lipinski Brandão Júnior".

IV - Quanto ao mais, a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.

V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

VII - Em verdade, a jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que "A vedação inscrita no dispositivo em comento (art. 28, IV, EOAB) estende-se a analistas judiciários, técnicos judiciários, auxiliares judiciários, escrivães, diretores de secretaria, peritos, intérpretes, depositários, administradores, psicólogos, assistentes sociais, editores de jurisprudência, leiloeiros, entre outros, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 2.257.502/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)

VIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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