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Jurisprudências

STJAREsp 2.917.327

Cumprimento de sentença: penhora

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/1990, ARTS. 1º E 5º. "ÚNICO IMÓVEL" E DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. USO COMERCIAL COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença que reconheceu a impenhorabilidade apenas do imóvel onde a executada reside e manteve a penhora de outro imóvel, apontado como destinado a uso comercial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a proteção da Lei n. 8.009/1990 alcança o segundo imóvel, por suposta moradia de membro da entidade familiar; (ii) o art. 5º da Lei 8.009/1990 permite proteger mais de um imóvel no núcleo familiar; (iii) houve dissídio jurisprudencial acerca da extensão da impenhorabilidade e ao ônus probatório.

3. A impenhorabilidade do bem de família exige a comprovação de uso residencial. Constatado pelas instâncias ordinárias que o imóvel indicado tem destinação comercial e não serve de moradia da entidade familiar, a inversão dessa premissa demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. A tese de proteção de múltiplos imóveis no âmbito da entidade familiar pressupõe, necessariamente, a efetiva destinação residencial, o que não se verifica no caso concreto.

5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e identidade fático-jurídica, sendo inviável pela alínea c quando a controvérsia está firmada em premissas probatórias insuscetíveis de revisão na via especial.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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