TSTAg-AIRR 0001057-73.2022.5.06.0104
Execução: retenção de crédito da executada junto à administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Execução
- Retenção de crédito da executada junto à administração pública
- Ausência de constrição de receita pública
- Inaplicabilidade da ADPF 485
- E não liberado à executada inadimplente”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE CRÉDITO DA EXECUTADA JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE RECEITA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA ADPF 485. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, a Corte Regional determinou “a reserva de créditos inequivocadamente devidos à empresa executada, que lhe serão pagos, administrativamente, em virtude de contratos para prestação de serviços, e no momento legal oportuno”. Ressaltou que “não se estará direcionando ordem que alcance orçamento público, mas apenas o numerário que o ente público venha a disponibilizar em favor da empresa executada, em razão do contrato de prestação de serviços havido, de modo que eventual montante devido à prestadora seja colocado à disposição do Juízo - e não liberado à executada inadimplente”. 3. A decisão recorrida não atrai a incidência do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 485, pois não se constata a determinação de bloqueio, arresto ou penhora de verbas públicas para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, mas, sim, que sejam retidos, dos créditos já pertencentes à empresa executada, provenientes de contratos firmados com Estado do Pernambuco, os valores destinados a garantir a execução trabalhista. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator