TSTRRAg 10654-13.2021.5.03.0063
Ausência de juntada das razões de voto vencido: prejudicada a análise dos demais tópicos
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Ausência de juntada das razões de voto vencido
- Prejudicada a análise dos demais tópicos
- Acidente de Trabalho
- Nulidade
- Indenização por Dano Estético
- Pensão Vitalícia
Ementa
INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo, afigura-se imprescindível a juntada das razões de voto vencido ao acórdão, de forma a elucidar a ratio decidendi da decisão recorrida, com todos os seus fundamentos, e permitir, via de consequência, o confronto analítico na forma exigida pelo art. 896, § 1º-A, da CLT. O mero registro de voto vencido na parte dispositiva ou na conclusão do acórdão, portanto, desatende à previsão contida na norma, evidenciada a nulidade absoluta, presumindo-se o prejuízo à parte recorrente. Transcendência política reconhecida. Prejudicada a análise dos demais tópicos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA Prejudicado o exame do agravo de instrumento em razão do provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Prejudicado o exame do agravo de instrumento em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por ofensa ao art. 941, § 3º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nulos os atos procedimentais a partir da publicação do acórdão recorrido, determinando a devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que seja juntado o voto vencido, na forma do art. 941, §3º, do CPC, restituindo-se às partes o prazo para a interposição de recurso de revista. Em razão do provimento do apelo, resulta prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista; e II - prejudicado o exame dos agravos de instrumento em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Nulidade; Indenização por Dano Estético; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado