STJAgRg no REsp 1.538.839
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Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 770.149/PE, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 770.149/PE, fixou a tese de que "é possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras" (Tema 743/STF).
2. Posteriormente, em casos idênticos - como o destes autos - , o STJ passou a adotar a referida tese, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes.
3. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, em juízo de retratação, para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Indexação
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