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Jurisprudências

TSTAIRR 0000709-96.2023.5.19.0059

Procedimento sumaríssimo: litisconsórcio necessário da união / incorporação da gratificação de função

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO / INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REPRODUZ CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS DECISÓRIOS NO INÍCIO DA PETIÇÃO, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Compactua-se com a decisão proferida pela Presidência do TRT, de que a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA não procedeu ao correto destaque dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das insurgências veiculadas no recurso de revista. Note-se que a recorrente, ora agravante, limitou-se a transcrever os capítulos decisórios no início do apelo, em tópico apartado, de forma dissociada dos alicerces retóricos que sustentam os pedidos de reforma. Conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, esse expediente não supre as exigências do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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