STJAgRg no AREsp 3.306.077
Impugnação específica em agravo em recurso especial
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica em agravo em recurso especial
- Princípio da dialeticidade
- Óbice das súmulas n. 182 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O recurso especial havia sido inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou, de forma genérica, que pretendia mera revaloração jurídica das provas já delineadas no acórdão recorrido.
3. No agravo regimental, a defesa afirmou ter havido impugnação específica, requereu o afastamento da Súmula n. 182/STJ, o processamento do agravo em recurso especial e, superados os óbices, o conhecimento do recurso especial e seu provimento para absolvição com fundamento nos arts. 386, VII, do CPP, e 2º da Lei n. 12.850/2013.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula n. 7/STJ), de modo a afastar a Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a mera alegação de revaloração jurídica das provas previamente delimitadas no acórdão recorrido permite o processamento do recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial não atacou especificamente o fundamento de inadmissibilidade, pois não indicou as premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido nem demonstrou por que a solução da controvérsia dispensaria nova incursão no conjunto fático-probatório.
6. A qualificação da pretensão como "revaloração jurídica" não afasta, por si, o óbice da Súmula n. 7/STJ, quando ausente demonstração concreta de que o julgamento pode ser realizado sem revolvimento de provas.
7. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do princípio da dialeticidade, é indispensável impugnação efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão denegatória; ausente tal enfrentamento, incide a Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.