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Jurisprudências

STFARE 1.607.674 AgR-segundo

Princípio da dialeticidade recursal: princípio da consunção

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Agravos regimentais em recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 287 do STF. Princípio da consunção. Princípio in dubio pro reo. Interpretação de norma infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à constituição. Agravos regimentais desprovidos.

I. Caso em exame

1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Os agravantes alegam equívoco na conclusão de ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 279/STF, sustentam que a controvérsia possui natureza eminentemente constitucional e afirmam ser indevida a incidência da Súmula 287/STF. Reiteram, ainda, alegação de violação ao art. 5º, XXXIX e LVII, da Constituição Federal, em razão da incorreta aplicação do princípio da consunção e da inobservância do princípio in dubio pro reo, e pedem a reconsideração da decisão ou o provimento dos recursos, para regular processamento dos recursos extraordinários.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falta de impugnação específica da incidência da Súmula 279/STF nos agravos em recurso extraordinário inviabiliza o conhecimento dos recursos por inobservância do princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se a alegada violação aos incisos XXXIX e LVII do art. 5º da Constituição Federal configura ofensa direta à Constituição apta a viabilizar recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário inviabiliza o conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.

4. A revisão da conclusão do Tribunal local exige reexame de fatos e provas e reinterpretação de normas infraconstitucionais, providências inviáveis em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

5. A alegada afronta aos dispositivos constitucionais apresenta natureza indireta ou reflexa, pois sua verificação pressupõe a revisão da correta apreciação das provas e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso.

IV. Dispositivo

6. Agravos regimentais não providos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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