TSTAg-AIRR 0000930-87.2023.5.10.0008
Procedimento sumaríssimo: adicional por tempo de serviço
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional por tempo de serviço
- Ausência de violação direta da constituição federal
- Pressuposto do art. 896, § 9º, da CLT não atendido
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020 – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 9º, DA CLT NÃO ATENDIDO. Cinge-se a controvérsia a verificar se o adicional por tempo de serviço previsto no ACT 2019/2021 é devido no período de vigência das restrições impostas pelo art. 8º da Lei Complementar 173/2020. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a vedação do art. 8º, I, da referida Lei Complementar se dirige aos entes federativos, e não à reclamada, e que, de todo modo, o acordo coletivo, celebrado antes da vigência da lei, se enquadra na exceção relativa à "determinação legal anterior à calamidade pública". Ao assim decidir, a Corte de origem não negou a constitucionalidade do dispositivo, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1137 de Repercussão Geral, limitando-se a interpretar seu alcance no caso concreto. Eventual ofensa aos arts. 102, § 2º, e 169 da Constituição Federal, portanto, somente se configura de forma reflexa. Por sua vez, as alegações de violação de dispositivo de lei e de contrariedade a decisões do Supremo Tribunal Federal que não constituem súmula vinculante não se enquadram nas hipóteses de cabimento do art. 896, § 9º, da CLT. Não preenchido, assim, o pressuposto intrínseco específico do procedimento sumaríssimo, o recurso de revista não se viabiliza. Adota-se, ademais, o teor restritivo do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, pois a decisão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento