TSTRR 0165300-74.2007.5.01.0241
Deserção: garantia do juízo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção
- Garantia do juízo
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Quanto à controvérsia em torno da deserção, não há como prover o apelo da ré, na medida em que não atendeu a um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a completa garantia do juízo. No que diz respeito particularmente à alegação de que as empresas em recuperação judicial estariam isentas do depósito recursal, deve-se ressaltar que o artigo 899, § 10, da CLT só é aplicável aos processos que se encontrem na fase de conhecimento. Nos processos em fase de execução de sentença, como é o caso dos presentes autos, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017 e que limitou a isenção de garantia do juízo tão somente às entidades filantrópicas. Assim, tendo em vista ser indispensável a garantia do juízo para oposição de embargos à execução, nos termos da legislação que rege a matéria, revela-se incólumes os citados preceitos da Constituição Federal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recuso de revista. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator