STJAREsp 2.935.837
Família: verba alimentar
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Bancário
- Família
- Verba alimentar
- Cumprimento de sentença
- Bloqueio on line de valores relativos a empréstimo consignado
- Alegada violação do art. 833, i, do CPC deficientemente fundamentada
- Não impugnação de fundamento autônomo do acórdão
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ON LINE DE VALORES RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 833, I, DO CPC DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA Nº 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMOU QUE A CONSTRIÇÃO EFETIVADA PARA CUMPRIMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE SUAS CONCLUSÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o aresto os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia.
2. A não impugnação de fundamento suficiente e autônomo do acórdão impugnado impõe a aplicação da Súmula nº 283 do STF, por analogia.
3. O Tribunal recorrido, com apoio nas circunstâncias fáticas da lide, concluiu ser possível constrição efetivada para cumprimento de débito de natureza alimentar, porquanto não se demonstrou que os valores bloqueados seriam indispensáveis à subsistência do executado. Rever suas conclusões na presente via, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.