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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.055.734

Propriedade industrial: nulidade de ato administrativo e registro de marca

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REGISTRO DE MARCA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da deficiência do cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (ii) saber se há distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico; (iii) saber se foi indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ diante de precedente específico sobre imitação ideológica; (iv) saber se houve efetiva demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico; e (v) saber se a tese de dupla identidade e presunção de confusão foi apreciada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado afirmou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre distintividade e impressão de conjunto, afastando o alegado reenquadramento jurídico.

5. Inexiste omissão ou contradição sobre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão embargada registrou alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte quanto à coexistência de marcas evocativas com suficiente distintividade.

6. Não se verifica omissão acerca do dissídio jurisprudencial, porquanto foi apontada a ausência de cotejo analítico com demonstração da similitude fática, exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.

7. Não há omissão quanto à tese de dupla identidade e presunção de confusão, já que o acórdão embargado apreciou a distintividade do conjunto, a natureza evocativa do termo comum e a ausência de risco de confusão, concluindo pela possibilidade de coexistência das marcas.

8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, reconhecendo a necessidade de reexame fático-probatório sobre distintividade e impressão de conjunto. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado fundamenta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ à orientação sobre coexistência de marcas evocativas. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada aponta a deficiência do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia a tese de dupla identidade e afasta a presunção de confusão ante a distintividade do conjunto. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; Lei n. 9.279/1996, art. 124, XIX e XXIII; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, reconhecendo a necessidade de reexame fático-probatório sobre distintividade e impressão de conjunto. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado fundamenta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ à orientação sobre coexistência de marcas evocativas. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada aponta a deficiência do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia a tese de dupla identidade e afasta a presunção de confusão ante a distintividade do conjunto. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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