TSTRRAg 0000599-90.2023.5.10.0013
Interposto por zepim segurança e vigilância ltda
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Interposto por zepim segurança e vigilância ltda
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de comprovação de hipossuficiência econômica
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO POR ZEPIM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado no item II da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” o que não se verifica no presente caso. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PETIÇÕES JUNTADAS PELA PARTE RECLAMANTE. PEDIDO DE RENÚNCIA EXPRESSA À RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ACOLHIMENTO. I. Tendo em vista a renúncia expressa da parte reclamante à pretensão de responsabilização subsidiária do ente público reclamado, acolho o pedido constante da petição juntada para afastar a condenação subsidiária do Distrito Federal e excluí-lo da lide. II. Prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo ente público.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto por Zepim Segurança e Vigilância LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) em razão da renúncia expressa da parte reclamante à pretensão de responsabilização subsidiária do ente público reclamado, acolher o pedido constante das petições id único: c928338 e id único: 2a883e0 para afastar a condenação subsidiária do Distrito Federal e excluí-lo da lide. Prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo ente público. Em razão da exclusão do ente público reclamado da lide, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator