STJAgRg no AREsp 2.639.412
Intempestividade do recurso especial: interposição fora do prazo legal de 15 dias
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Intempestividade do recurso especial
- Interposição fora do prazo legal de 15 dias
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. ART. 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição do recurso especial, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798 do CPP.
2. Na espécie, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 04/12/2023 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal na data imediata e encerrando-se no dia 19/12/2023 (terça-feira). A parte, contudo, interpôs o recurso especial em 11/01/2024, quando já encerrado o prazo legal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do artigo 798, caput, § 3º, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que, no âmbito processual penal, a ocorrência de feriado no curso do prazo recursal somente tem relevância quando a inexistência de expediente forense ocorra no primeiro ou no último dia do lapso temporal, situação que não se coloca no caso dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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