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Jurisprudências

STFARE 1.588.969 AgR

Crime de desacato: constitucionalidade

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE DESACATO. CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 496. TIPICIDADE E DOLO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão mediante a qual desprovido recurso extraordinário com agravo tendo em vista a declaração, na ADPF 496, da recepção, pela CF/1988, do crime de desacato previsto no art. 331 do CP e o caráter infraconstitucional da controvérsia relacionada à tipicidade do delito.

2. A parte agravante, sustentando a impertinência da compreensão fixada na ADPF 496; a ocorrência de violação direta à CF/1988, em especial às garantias constitucionais da liberdade de expressão, da ampla defesa e da inviolabilidade da advocacia; e a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, defende a atipicidade do crime de desacato praticado por advogado no exercício da defesa técnica em audiência judicial e postula a absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em saber se foi recepcionado, pela CF/1988, o art. 331, no qual previsto o crime de desacato, e se é adequado recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia demanda interpretação da legislação infraconstitucional e revolvimento de matéria fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É constitucional o crime de desacato previsto no art. 331 do CP. ADPF 496.

5. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário.

6. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à tipicidade, materialidade e autoria, ao crime de desacato e ao dolo específico de humilhar e desprestigiar a vítima no exercício da função judicial – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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