TSTAg-AIRR 0000678-10.2024.5.19.0005
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Dano moral
- Contribuição previdenciária
- Vício de aparelhamento do recurso de revista
- Ausência de cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em processo submetido ao rito sumaríssimo, restringe-se à comprovação de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e à demonstração de afronta direta à Constituição Federal. A ausência de indicação desses pressupostos inviabiliza o processamento do recurso de revista, por vício de aparelhamento. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 26 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator