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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.323.906

Não esgotamento da instância ordinária

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM PRÉVIO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 281/STF, ao fundamento de que o recurso especial impugnou decisão monocrática do Tribunal de origem.

2. Os agravantes, condenados em apelação, por cinco crimes de usura, a 6 (seis) meses de detenção cada e, por lavagem de dinheiro, a 4 (quatro) anos de reclusão, em concurso material, ajuizaram revisão criminal para obter o reconhecimento da continuidade delitiva, da qual o relator não conheceu monocraticamente. Sustentam que o recurso especial foi dirigido contra acórdão colegiado do Segundo Grupo de Direito Criminal, com exaurimento da instância ordinária.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal, sem prévio agravo regimental na origem, atende ao requisito do esgotamento da instância ordinária.

III. Razões de decidir

4. O ato impugnado pelo recurso especial é decisão monocrática do relator da revisão criminal no Segundo Grupo de Câmaras de Direito Criminal, que dela não conheceu, e não acórdão colegiado. Contra essa decisão cabia o agravo regimental previsto no Regimento Interno do Tribunal de origem, que não foi interposto.

5. O recurso especial pressupõe causa decidida em única ou última instância (art. 105, III, da CF/1988). Interposto contra decisão unipessoal ainda passível de recurso na origem, sem exaurimento da prestação jurisdicional pelo órgão colegiado, incide a Súmula n. 281/STF.

6. Mantido o óbice ao conhecimento do recurso especial, fica prejudicado o exame da tese de continuidade delitiva (art. 71 do CP) e dos pedidos de redução das penas, de abrandamento do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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