STFHC 245.545 AgR
Matéria não Apreciada pelo Órgão Apontado como Coator: Dupla Supressão de Instância
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Inadequação da Via Eleita
- Condenação Transitada em Julgado
- Sucedâneo de Revisão Criminal
- Ilegalidade Manifesta: Ausência
Ementa
Agravo Regimental no Habeas Corpus. Matéria não Apreciada pelo Órgão Apontado como Coator: Dupla Supressão de Instância. Inadequação da Via Eleita. Condenação Transitada em Julgado. Sucedâneo de Revisão Criminal. Ilegalidade Manifesta: Ausência.
1. A ausência de análise, pelas instâncias antecedentes, de questões veiculadas no habeas corpus impede o exame delas por esta Suprema Corte. A atuação originária acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB.
2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização da via do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade.
3. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.