STJAREsp 3.037.573
Seguro: prestamista
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Securitário
- Seguro
- Prestamista
- Avaliador
- Condição
- Segurado
- Ilegitimidade ativa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. PRESTAMISTA. AVALIADOR. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO. SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.
1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ilegitimidade do avalista para pleitear a cobertura do seguro prestamista, por não ter a qualidade de segurado, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise de cláusula contratual, procedimento vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.