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Jurisprudências

TSTRR 0000887-93.2024.5.06.0181

Categoria profissional diferenciada: norma coletiva aplicável

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Categoria profissional diferenciada
  • Norma coletiva aplicável
  • Irr n.º 258
  • Intimação / Notificação

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. IRR N.º 258. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. O entendimento do Tribunal Regional contraria a tese vinculante estabelecida no IRR n.º 258 do TST, eis que concluiu serem aplicáveis ao reclamante as vantagens previstas em instrumento coletivo firmado por sindicato da categoria diferenciada sem que a empresa tenha sido representada por entidade sindical patronal correspondente. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por contrariedade ao IRR n.º 258 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os direitos e as forma de cálculo de verbas previstas nas normas coletivas aplicáveis ao Sindicato dos Vigilantes. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para exame do pedido subsidiário patronal aduzido em recurso ordinário (aplicação das normas contidas na convenção coletiva do Sindicato representativo da categoria econômica (Sindaçúcar)) e em contestação, de modo a definir a convenção coletiva aplicável ao trabalhador e os direitos daí decorrentes, como entender de direito. Ônus da sucumbência invertido, no aspecto. Custas inalteradas para efeitos fiscais. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

Indexação

Intimação / Notificação

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