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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.213.476

Execução fiscal: honorários advocatícios

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES CONEXAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias. Precedentes.

II - A Alegação de reconhecimento do pedido, para efeito de influência na condenação em honorários advocatícios, não foi trazida anteriormente. Este Superior Tribunal tem firme posicionamento segundo o qual se revela incabível a inovação recursal em sede de agravo interno, com a apresentação de questões não trazidas no recurso especial ou nas suas contrarrazões, tendo em vista a preclusão consumativa.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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