STJEDcl no REsp 2.109.853
Responsabilidade civil: incorporação imobiliária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Responsabilidade civil
- Incorporação imobiliária
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Inexistência de omissão
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado enfrentou expressa e suficientemente a questão preliminar da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, concluindo que as questões essenciais suscitadas pela embargante foram devidamente analisadas e fundamentadas, inclusive a relativa à apreciação probatória e à conduta da proprietária do terreno, o que afasta a alegação de omissão sobre a análise do ônus da prova e sobre a individualização de responsabilidade.
2. Demonstrou-se, de maneira clara, que a decisão colegiada fundamentou a impossibilidade de conhecimento do mérito recursal com base na Súmula 7 do STJ, explicitando que infirmar as conclusões da corte estadual sobre a "participação ativa", o "entrelace de obrigações" e o "proveito econômico conjunto" demandaria o incursionamento indevido no conjunto fático-probatório, e não mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, caracterizando o óbice processual.
3. A pretensão veiculada nos aclaratórios revela mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento e o nítido propósito de obter o reexame da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.